Os impactos das decisões do STF na validade dos contratos de parceria de corretores com imobiliárias.
O ano de 2023 foram preferidas decisões pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Reclamações Constitucionais aviadas em ações trabalhistas que versam sobre pleito de reconhecimento de vínculo de emprego pleiteado por prestadores de serviços autônomos, dentes eles corretores de imóveis, nas quais firmou-se a tese no sentido de que é lícita a terceirização, não havendo que se falar em irregularidade no contrato de prestação de serviços ou parceria formalizado por profissional liberal, ainda que na atividade-fim da contratante, especialmente diante de um cenário em que a parte trabalhadora é um profissional capacitado com elevados ganhos financeiros e não provou a existência de coação na celebração do contrato de parceria.
Infere-se das decisões que, a condição de “hipersuficiente” e a formalização do contrato de prestação de serviços não garantem segurança jurídica para afastar a relação de emprego em uma ação trabalhista, mas representam uma indispensável tese defensiva para influenciar a convicção do juiz na recusa do vínculo empregatício pleiteado, dessa forma, o preceito inserido no artigo 444 da CLT sobre a validade do contrato firmado com um profissional “hipersuficiente” é reforçado pela Corte.
Os principais pontos do fundamento das decisões proferidas, destacamos a do Ministro Luís Roberto Barroso:
“Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhador hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento de que tenha havido coação na contratação celebrada.”
“Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu “ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante” (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes). “
Como se vê, o STF, ao examinar processos dessa natureza, concluiu que o reconhecimento de vínculo: “ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho.”
Diante desses precedentes, o TST terá que julgar em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, notadamente sobre os casos em que envolve corretores de imóveis, que são profissionais capacitados, inscrito no CRECI, com possibilidade de obtenção de elevados rendimentos financeiros e formalizam com as imobiliárias contratos de parcerias sem qualquer vício de consentimento.
📅 Publicado em: 26/12/2023

