*ALEXANDRE CALLÉ Segundo o Art. 1.336, do CC: São deveres do condômino: IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. (Grifamos). O artigo supra dispõe que o condômino é obrigado a usar
[…]
Essa página é restrita para os associados. Para se associar clique
aqui.
Se você é um associado, efetue o
Entrar para entrar na sua conta.