A. Regulação do Rio Grande do Sul
PROVIMENTO Nº 038/2021 – CGJ
Expediente nº 8.2021.0010/001575-8 Matéria Notarial e Registral Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Regulamenta a lavratura de escrituras públicas de permuta de bens imóveis com contrapartida de tokens/criptoativos e o respectivo registro imobiliário pelos Serviços Notariais e de Registro do Rio Grande do Sul
Art. 1º – Os Tabeliães de Notas apenas lavrarão escrituras públicas de permuta de bens imóveis com contrapartida de tokens/criptoativos mediante as seguintes condições cumulativas: I – declaração das partes de que reconhecem o conteúdo econômico dos tokens/criptoativos objeto da permuta, especificando no título o seu valor; II – declaração das partes de que o conteúdo dos tokens/criptoativos envolvidos na permuta não representa direitos sobre o próprio imóvel permutado, seja no momento da permuta ou logo após, como conclusão do negócio jurídico representado no ato; IV – que o valor declarado para os tokens/criptoativos guarde razoável equivalência econômica em relação à avaliação do imóvel permutado; IV – que os tokens/criptoativos envolvidos na permuta não tenham denominação ou endereço (link) de registro em blockchain que deem a entender que seu conteúdo se refira aos direitos de propriedade sobre o imóvel permutado.
Art. 2º – Os Registradores de Imóveis, na qualificação de títulos referentes a transações de imóveis por tokens/criptoativos, observarão a presença das exigências do art. 1º, e, caso atendidas, transcreverão expressamente no ato as cláusulas relativas aos incisos I e II.
Art. 3º – Todas os atos notariais e registrais realizados na forma deste provimento deverão ser comunicados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, na forma do Provimento nº 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
B. Observações sobre o tema:
Está disponível online o regulamento digital da primeira compra realizada via “token”, entre a Netspaces Propriedades Digitais Ltda e 66 Gestão Patrimonial Ltda, que inspirou a edição do provimento do Rio Grande do Sul. O documento explica diversos fatores desta espécie de negociação online e está disponível no seguinte link: https://api-landing.netspaces.org/static/netspaces-%20Regulamento%20da%20propriedade%20Digital%20-%20v05.pdf.
Destaca-se que já há julgado que cita a existência e utilização comercial dos TOKENS, vejamos:
Acerca de tal alteração, que < diga-se de passagem > reduziu o passivo inicialmente declarado no pedido de recuperação judicial em R$ 294.963.069,01, a agravante declarou que o montante excluído refere-se a” […] valores que não correspondem a débitos contraídos ou constituídos, mas sim, a entrega de coisa certa disponível para todos os contratantes (Tokens – dispositivos pertencentes a cada cliente que se encontram disponíveis para que ele possa resgatar ou investir no mercado público nominado como blockchain). “(fls. 16).
(TJ-SP – AI: 20975113220218260000 SP 2097511-32.2021.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/11/2021)
Vale ressaltar ainda que o site ImóvelWeb, em parceria com a empresa gaúcha Netspace, já está realizando a comercialização de “imóveis digitalizados” no Brasil, através da tecnologia Blockchain: https://www.imovelweb.com.br/imobiliarias/netspaces_47469603-imoveis.html
CONDOMÍNIO – STJ/AIRBNB, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSEMBLEIAS VIRTUAIS
A. Assembleias condominiais virtuais
Existência da Lei 14.010 que possibilitou a ocorrência da assembleia virtual até 30 de outubro de 2020:
Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Atualmente foi aprovado na CCJ da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 548/2019 que pretende inserir no Código Civil o artigo 1.353-A, autorizando a realização das assembleias condominiais virtuais “desde que não haja quórum nas convocações presenciais, que tal possibilidade tenha sido aventada quando da convocação da assembleia e que seja garantida participação de todos os condôminos”.
B. AIRBNB NO STJ
A 3ª Turma do STJ, no REsp 1.884.483 (de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva), julgado em dezembro deste ano, por unanimidade, decidiu que “o condomínio que possui destinação exclusivamente residencial pode proibir a locação de unidade autônoma por curto período de tempo”. Destaca-se que o acórdão ainda não foi disponibilizado, mas que o próprio site do STJ aborda pontos importantes da decisão.
Nesse âmbito, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que:
“a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”
“Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial”.
O RESP 1.819.075 foi julgado em abril de 2021 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos o julgado:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. 3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. 4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações). 5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias. 6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008. 7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 8. O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV). 9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. 10. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1819075 RS 2019/0060633-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)
C. Lei da violência doméstica nos Condomínios
LEI Nº 17.406, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 do Estado de São Paulo (originada do projeto de lei nº 108, de 2020, do Deputado Professor Kenny – PP):
Artigo 1º – Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. Parágrafo único – A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Artigo 2º – Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Artigo 3º – Vetado: I – vetado; II – vetado. Parágrafo único – Vetado.
Artigo 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
A. Decisão do STJ sobre a Cláusula Resolutiva Expressa
REsp 1.789.863-MS:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA – INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS – MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – RECLAMO DESPROVIDO. Controvérsia: possibilidade de manejo de ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado. Violação ao artigo 535 do CPC/73 inocorrente na espécie, pois a Corte local procedeu à averiguação de toda a matéria reputada necessária ao deslinde da controvérsia, apenas não adotou a mesma compreensão almejada pela parte, acerca da resolução da lide, o que não enseja omissão ou contradição no julgado. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo o enunciado da Súmula 211/STJ, notadamente quando a parte não cuidou de alegar negativa de prestação jurisdicional no ponto, isto é, ao indicar a violação do artigo 535 do CPC/73, não suscitou a existência de omissão do acórdão recorrido na análise dos dispositivos. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. Impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa. (…)
(STJ – REsp: 1789863 MS 2013/0376277-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)
B. Lei do superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e os principais dispositivos que impactam o mercado imobiliário:
‘Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
‘Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I – (VETADO);
II – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
III – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
V – condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Parágrafo único. (VETADO).’
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Com o objetivo de avaliar e discutir propostas que visam a alteração do sistema das serventias notariais e de registro em vigor, além das custas das atividades forenses, o GT Serventias Notariais Registro e Custas Forenses, criado pelo Deputado Federal Arthur Lira, está focado em 4 áreas temáticas, a saber: normas gerais sobre custas e emolumentos; organização dos serviços e regime jurídico de oficiais de registro e tabeliães; simplificação e modernização de atos; e registro civil e das pessoas naturais.
Em Relatório Temático II acerca da Organização dos Serviços e Regime Jurídico de Oficiais de Registro e Tabeliães, publicado na página da Câmara de Deputados, o relator Deputado Fausto Pinato propôs as seguintes alterações:
Art. 1º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. Os notários e os oficiais de registro, os substitutos designados responsáveis pelo expediente e os interventores poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolher os substitutos, e auxiliares como empregados do Tabelionato ou do Ofício de Registro, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
…
“Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro das serventias notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, do substituto designado responsável pelo expediente ou do interventor, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Parágrafo único. A alteração da titularidade do serviço notarial e de registro não atinge os empregados contratados nos termos do art. 20 desta Lei, respondendo o novo titular integralmente pelos contratos de trabalho, ainda que extintos antes da sucessão.” (NR)
“Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços, o de emprego público e o de cargo público efetivo, exceto o de magistério.
…………………………………………………………………………………………………..
“Art. 28. …………………………………………………………….
Parágrafo único. O responsável pelo expediente de serventia notarial ou de registro vaga, em razão do encargo da designação, tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados, com os quais responde por todas as despesas, manutenção e encargos na serventia, correspondendo eventual superávit à sua receita líquida.” (NR)
“Art. 38. …
Parágrafo único. A criação, extinção, acumulação, anexação, desacumulação, desanexação, desmembramento e desdobramento de serventias depende de lei estadual ou, no Distrito Federal, de lei federal, de iniciativa do Poder Judiciário, cuja proposta será precedida de estudo de viabilidade, observado os dados estatísticos socio-econômicos, o aumento do contigente populacional e o aumento ou redução da demanda dos serviços das respectivas especialidades, e os estudos de impacto econômico e financeiro em relação às serventias ou de seus territórios que terão suas situações afetadas ou alteradas.”
“Art. 39. …………………………………………………………………………………………
II – abandono comprovado da delegação por mais de 30 trintas;
III – invalidez permanente;
…
Além disso, propôs:
Art. 1º A Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ………………………………. ………………………………………….
I – o prazo de resposta para a solução negocial será de até trinta dias, devendo ser estipulado o valor ou percentual de desconto da dívida;
II – a comunicação do tabelionato de protesto ao devedor deverá ser feita mediante carta simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou meios similares;
III – na hipótese de negociação frustrada e não havendo a desistência do apresentante ou credor, a remessa será convertida em indicação para protesto;
IV – os emolumentos e as despesas com tarifas bancárias e correio somente serão devidos se exitosa a solução negocial ou a desistência do apresentante ou credor, calculados de acordo com o valor da quitação da dívida, e com base na tabela do protesto vigente na data da apresentação do título ou documento de dívida;
“Art. 25-A. Após a lavratura do protesto faculta-se ao credor ou ao devedor, a qualquer tempo, solicitar ao tabelião, diretamente ou por intermédio da central eletrônica nacional ou estadual de serviços compartilhados, medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas.
Por último:
Art. 1º A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………… ……………………………………………
I – 3,0% ( três por cento) sobre o valor econômico do ato constante do documento de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), respeitando-se como piso em relação ao limite deste inciso, os valores dos emolumentos, custas e contribuições em vigor, fixados nas faixas de valores previstas na alínea “b” do inciso III, do caput do artigo 2º, desta lei;
II – 2,5% (dois e meio por cento) sobre a parcela do valor econômico do ato constante do documento que exceder acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – 2,0% (por cento) sobre a parcela do valor econômico do ato constante do documento, que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); IV – 1,5% (um e meio por cento) sobre a parcela do valor econômico do ato constante do documento que exceder a R$ 300,000,00 (trezentos mil reais);
V – 1,0% (um por cento) sobre a parcela do valor econômico do ato constante do documento que exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).”
I – a apresentação, distribuição, apontamento ou protocolização, qualificação, processamento de dados, microfilmagem ou digitalização, intimação, de título ou documento de dívida para solução negociável ou protesto, independem de depósito e do pagamento prévio dos emolumentos e de qualquer outra despesa reembolsável, cujo cálculo dos valores devidos, sua cobrança e recolhimentos serão realizados e exigidos dos interessados nos momentos e segundo os seguintes critérios:
II – onde houver Ofício de Registro de Distribuição de Protesto, com funções específicas de distribuição, criado antes de 10 de setembro de 1997, os valores dos emolumentos devidos pela distribuição do título ou documento de dívida serão cobrados na mesma conformidade das alíneas “a” e “b” do inciso I, deste parágrafo, pelo Tabelionato de Protesto, e repassados ao Oficial de Registro de Distribuição no primeiro dia útil.
III – os valores destinados a outros entes ou entidades, permitidos por esta lei, serão repassados somente após a ocorrência do efetivo recebimento pelo Tabelionato de Protesto.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………….. ……………………………………………………
VI – impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados, salvo os destinados exclusivamente à fiscalização do Poder Judiciário e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil, na forma da lei;
VII – instituir o recolhimento em relação ao valor total fixado ou acréscimo, a título de taxa para os entes públicos de qualquer esfera de Poder, acima de ..% (………, por cento), salvo a contribuição de caráter previdenciário local em vigor, a destinada ao custeio dos atos gratuitos do registro civil, e os repasses dos tributos municipais devidos, na forma da lei.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………….
Parágrafo único. Os valores de referência do § 2º do art. 2º, e os valores básicos e dos emolumentos das Tabelas remuneratórias dos atos praticados pelas serventias notariais e de registro serão atualizados, anualmente, no quinto dia útil do mês de janeiro, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que vier a substitui-lo, ou no quinto dia útil do mês seguinte ao do que o referido índice tenha atingido 10% (dez por cento) ou mais, e pelo total acumulado, aplicando-se, quanto aos arredondamentos, os seguintes critérios:
I – dos valores básicos de cálculo, para mais, as frações superiores a cinquenta centavos de reais e, para menos, as iguais e inferiores;
II – dos valores dos emolumentos, para mais, as frações superiores a cinco centavos de reais e, para menos, as iguais e inferiores.” (NR)
“Art. 6º É de responsabilidade exclusiva dos notários e os registradores o recebimento, diretamente das partes ou mediante instituição financeira por ele indicada, dos valores dos emolumentos, da taxa de fiscalização e das contribuições, fixados para a prática dos atos, assim como de proceder aos recolhimentos e repasses dos respectivos valores a seus destinatários, competindo-lhes a expedição do recibo dos valores recebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato ou, quando for o caso, da data do pagamento realizado.
“Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal, cujo gestor será responsável por sua devida destinação, respondendo civil, penal e administrativamente em caso de descumprimento.
I – população em situação de rua, definida no Decreto n. 7.053/2009;
II – pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal;
III – pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar, per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;
IV – refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade.
Já em Relatório Temático IV acerca do Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto,o relator Deputado Rodrigo de Castro sugeriu, primeiramente, levando em consideração o Provimento nº 67 do CNJ, a ampliação do escopo das atividades desempenhadas por notários e registradores, entre elas a de atuar como conciliador e mediador ou como amicus curiae na suscitação de dúvida provocada por registrador, além de ser autorizado a extrair cartas de sentença.
Em sede de segunda sugestão, propôs:
Dentre as diversas propostas constantes do primeiro eixo temático, constam medidas de uniformização nacional de critérios, com o objetivo de evitar discrepâncias muito altas entre os diversos entes federativos. Em muitas delas, se estabelecem limites ao valor dos emolumentos. Sendo muitas as formas de se abordar o assunto, creio ser recomendável a consideração das peculiaridades dos serviços de protestos na instituição de regras gerais. Como bem salientou o Sr. José Carlos Alves, a base de cálculo dos emolumentos nos tabelionatos de protesto é bastante inferior àquela observada para os negócios imobiliários, de modo que a fixação de limites em valor percentual, caso acolhida neste órgão colegiado, não deve deixar de lado as especificidades dessas serventias.
Ainda no âmbito dos tabelionatos de protesto, cremos ser positiva a dispensa de depósito prévio de emolumentos e despesas quando da apresentação do título, medida sugerida nos Projetos de Lei nº 3.587, de 2019, do Deputado Roberto de Lucena, e nº 10.365, de 2018, do Deputado Dagoberto Nogueira. Convém alertar que a matéria foi parcialmente disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça, que editou, em 2019, o Provimento nº 86.
Em relação aos registros civis de pessoas naturais, sugeriu que a instituição de novas gratuidades seja considerada com cautela neste grupo de trabalho, diante da repercussão sobre a viabilidade econômico-financeira das serventias. Isto porque projeto em tramitação e leis recentes têm buscado isentar da cobrança de emolumentos a prática de alguns dos atos registrais relativos à regularização de imóveis urbanos e rurais, nos casos em que o transmitente seja pessoa jurídica de direito público e os favorecidos sejam pessoas físicas reconhecidamente pobres. Ressalta que o grande volume de imóveis e, em consequência, de atos registrais envolvidos para sua regularização impõem custos significativos aos delegatários, o que está a merecer atenção pela Casa Legislativa.
Por último, sugeriu, no sentido de se considerar a simplificação procedimental do casamento, a eliminação de editais de proclama, mas caso essa medida não encontre guarida, sugere reconsiderar procedimentos como a intimação do Ministério Público e o prazo para a apresentação de óbices.
Sobre o despejo liminar em locações residenciais, ponto a ser ressaltado é a aplicação do artigo 9º da Lei nº 14.010/2020 (RJET), com a postergação no tempo do prazo de suspensão já determinado pelo legislador, tendo em vista que a causa subjacente à previsão normativa ainda não cessou. A postergação dos efeitos do artigo 9º da Lei 14.010/2020 é consequência lógica da própria continuidade da crise sanitária e econômica no país. Diante da situação excepcional de pandemia, pretende-se evitar o despejo do locatário de maneira abrupta, sem a sua manifestação nos autos. Esse entendimento não é incentivo à inadimplência, por não impedir o despejo após o contraditório, muito menos o manejo dos meios ordinários para a cobrança dos aluguéis.
Ademais, após o Congresso Nacional derrubar o veto total (VET 42/2021) apresentado pelo presidente da República, o Projeto de Lei 827/2020, que proibiu o despejo ou a desocupação de imóveis até o fim de 2021 em virtude da pandemia de coronavírus, seguiu para promulgação e virou a Lei 14.216/2021. A lei 14.216/2021 determinou a suspensão de ordens de remoção e despejo até 31/12/2021. Até o fim de 2021, estão suspensos os despejos determinados por ações em virtude do não pagamento de aluguel de imóveis comerciais, de até R$ 1,2 mil, e residenciais, de até R$ 600.
Ainda se suspendem os atos praticados desde 20 de março de 2020, com exceção dos já concluídos. Também dispensa o locatário do pagamento de multa em caso de encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual. Além disso, autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens. A dispensa não vale no caso de o imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda. A medida não valeria para imóveis rurais.
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, concedeu, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, medida cautelar incidental para prorrogar o prazo de suspensão de despejos e as desocupações coletivas em decorrência da pandemia até 31 de março de 2022. A decisão é válida tanto para imóveis urbanos, quanto para imóveis rurais.
O ministro entendeu pela extensão dos efeitos da lei 14.216/21 aos imóveis situados em áreas rurais, uma vez que “ao suspender desocupações e despejos em imóvel “exclusivamente urbano”, a lei realizou uma distinção irrazoável entre as populações vulneráveis situadas na cidade e no campo”. Em junho, tal medida já havia sido concedida pelo Relator para suspender por seis meses ordens ou medidas de desocupação. Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. No entanto, para S. Exa., houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.
“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais. A Lei nº 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial.”
A. STF tema 1.124:
ARE 1294969 RG / SP – SÃO PAULO- REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO- Relator: Ministro Presidente (Luiz Fux)- Julgamento: 11/02/2021- Publicação: 19/02/2021- Órgão julgador: Tribunal Pleno
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Discute-se, à luz dos artigos 156, II, da Constituição Federal a possibilidade de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, ante a alegada irrelevância do registro em cartório de imóveis.
DECISÃO: “O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.” (Julgamento realizado em 12/02/2021).
TESE FIRMADA: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”
B. Sobre os possíveis impactos nos cartórios, vejamos alguns trechos de decisões judiciais que discutem o tema:
É cediço que muitos cartórios condicionam a realização de escritura pública ou registro de cessão de direitos ao pagamento do ITBI, antes mesmo da efetiva transferência do bem imóvel. Esta prática já foi declarada inconstitucional pela Corte Suprema em tese firmada no Tema 1124
(TJ-SP – AC: 10004602620208260274 SP 1000460-26.2020.8.26.0274, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 09/06/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2021) .
Dessa forma, conforme o princípio da legalidade tributária estrita, não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos. De modo que ilegal a cobrança de multa e juros antes do registro imobiliário, sendo inaplicável o art. 12, da Lei municipal nº 11.154/91. Ressalte-se, porém, que a atualização monetária da base de cálculo é devida, porque não é encargo moratório e não modifica valor real devido, impondo, apenas, a atualização do valor da transação, contada da assinatura do auto de arrematação até a data do registro imobiliário, pela Tabela Prática do TJSP, exatamente para que se mantenha o valor real, de modo a evitar o enriquecimento sem causa daquele que tem a obrigação de pagar, em detrimento daquele que tem o direito de receber. (Nesse sentido: Ap. em Mandado de Segurança n. 1005836-51.2014.8.26.0161, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. J. 29/01/2015).
(TJ-SP – APL: 10578096820208260053 SP 1057809-68.2020.8.26.0053, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 20/09/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021)
I – Face a recente decisão exarada pelo E. STF no Tema 1124, com a ementa do julgamento do ARE 1.294.969 consignando: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRETRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIDO.” e sendo esta a exata discussão colocada nestes autos, não cabe outra solução, nos termos do artigo 927, do CPC. Assim sendo reconsidero a decisão anterior e DEFIRO A LIMINAR para afastara incidência do ITBI sobre a cessão de direitos de imóvel de fls. 30/61.
(TJ-SP – EMBDECCV: 20204465820218260000 SP 2020446-58.2021.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 20/04/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2021)
C. IN SRF nº 2.030/2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.030, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º e no § 1º do art. 8º do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que integrará o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).
Parágrafo único. O CIB agrega informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva.
Art. 2º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) administrar o CIB, observada a legislação aplicável e, em especial, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – imóvel, o solo e tudo o que a este for incorporado natural ou artificialmente;
II – dado georreferenciado, o que se distingue essencialmente pela componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado momento ou durante um período;
III – cadastro de origem, o cadastro de imóveis que contém dados georreferenciados produzidos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
IV – geometria, a representação gráfica de um ponto, uma linha ou um polígono do território, georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e identificada por uma codificação específica;
V – unidade imobiliária, imóvel situado na área urbana ou rural, inscrito em cadastro de imóveis urbanos, rurais ou públicos, associado a uma ou mais geometrias;
VI – remembramento, o procedimento administrativo de junção de 2 (dois) ou mais terrenos vizinhos que formarão 1 (um) terreno único cuja área corresponderá à soma das áreas dos terrenos juntados;
VII – desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
VIII – loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação ou de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
IX – desdobro, a divisão de lote em 2 (duas) ou mais partes autônomas e distintas; e
X – incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Art. 4º A inscrição no CIB consiste na atribuição, a cada unidade imobiliária, de um código identificador unívoco, denominado código CIB, formado por 7 (sete) caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura “AAAAAAA-D”, válido em âmbito nacional.
Art. 5º O código CIB será atribuído a unidade imobiliária independentemente de esta estar matriculada no registro de imóveis da respectiva circunscrição e do título de domínio exercido pelo titular da unidade.
Parágrafo único. A inscrição no CIB e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.
Art. 6º Será atribuído código CIB à unidade imobiliária informada pelos órgãos gestores dos cadastros de origem quando:
I – a geometria vinculada à unidade imobiliária não for coincidente com a de unidade imobiliária inscrita no CIB em situação cadastral ativa ou irregular;
II – a situação cadastral da unidade imobiliária constar do CIB como extinta e for informada novamente pelo cadastro de origem; ou
III – embora a unidade imobiliária tenha código CIB, este esteja associado a geometria diferente da anteriormente informada.
Art. 7º Não será inscrita no CIB a unidade imobiliária que estiver: I – associada a geometria fora do limite do território nacional; II – situada na área urbana e associada a geometria fora do perímetro urbano; ou III – associada a geometrias em sobreposição.
Art. 8º São realizados no CIB os seguintes eventos: I – alteração; II – extinção; III – anulação; e IV – restabelecimento.
Art. 9º Os dados da inscrição no CIB serão alterados quando o cadastro de origem informar atributo da unidade imobiliária diferente do informado anteriormente.
Parágrafo único. A vinculação da unidade imobiliária a geometria diferente da anteriormente informada não caracteriza alteração, mas requer a inscrição sob novo código CIB, nos termos do inciso III do art. 6º.
Art. 10. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será extinta quando esta for excluída do cadastro de origem.
Parágrafo único. São causas de exclusão de unidade imobiliária no CIB a junção de 2 (duas) ou mais geometrias ou a divisão de uma geometria em 2 (duas) ou mais, decorrentes de: I – remembramento; II – desmembramento; III – loteamento; IV – desdobro; ou V – incorporação.
Art. 11. A inscrição no CIB será anulada nos casos de inscrição indevida decorrentes de erro ou de qualquer outro vício no procedimento de inscrição no cadastro de origem.
Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da unidade imobiliária no CIB somente será possível se o erro ou o vício forem sanados no cadastro de origem.
Art. 12. São situações cadastrais da unidade imobiliária no CIB: I – ativa; II – irregular; III – extinta; e IV – nula.
Art. 13. A situação cadastral somente será considerada ativa quando não houver pendência, inconsistência ou qualquer motivo que possa classificá-la na situação irregular, extinta ou nula.
Art. 14. A inscrição no CIB será considerada irregular quando for constatada: I – inconsistência na identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título; II – sobreposição de geometrias; III – ausência de dados georreferenciados; ou IV – outras inconsistências nos dados cadastrais.
Art. 15. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será considerada extinta quando a extinção se der na forma prevista no art. 10.
Art. 16. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será considerada nula quando a anulação se der na forma prevista no art. 11.
Art. 17. A situação cadastral da unidade imobiliária com localização georreferenciada no CIB é verificada no Extrato da Consulta Descritiva e Gráfica do CIB (e-CIB), emitido por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ou do Portal Único do Governo Federal (gov.br), conforme o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 18. O código CIB substitui o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) atribuído aos imóveis rurais.
Parágrafo único. Durante o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, o código CIB poderá, excepcionalmente, ser emitido para imóveis rurais sem localização georreferenciada.
Art. 19. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2021.
A. Tema Repetitivo 1010:
Processo(s) afetados: REsp n. 1.770.760/SC, REsp n. 1.770.808/SC e REsp n. 1.770.967/SC (Tema originado da Controvérsia n. 73)
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Questão submetida a julgamento: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea ‘a‘, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
Tese Firmada: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
B. PL 2.510/2019, aprovado pelo Congresso Nacional e no aguardo da sanção presidencial:
PROJETO DE LEI Nº 2.510 , DE 2019 (Do Sr. ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA)
Altera a Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, para dispor sobre as áreas de proteção permanente no perímetro urbano e nas regiões metropolitanas. O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 4º…………………………………………………………………………….. § 10. Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem a faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.