O ITBI incidente nas aquisições de imóveis em leilões e o conflito provocado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2243516-62.2017.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por Thiago Zioni Gomes

Poucos operadores do Direito se deram conta do perigo da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2243516-62.2017.8.26.0000 (IRDR).

Antes de discorrer sobre essa decisão, devem ser feitas algumas considerações a respeito dos entendimentos jurisprudenciais referentes à base de cálculo do ITBI, a origem deste IRDR e as formas de aquisição da propriedade imobiliária.

Tanto o art. 33, quanto o art. 38, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), ao dispor sobre a base de cálculo do IPTU e do ITBI, utilizam o termo “valor venal”. No caso do primeiro tributo, a base de cálculo “é o valor venal do imóvel”, ao passo que, no do segundo, “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

As legislações municipais, normalmente, estabeleciam um piso mínimo e dispunham que a base de cálculo do ITBI não poderia ser inferior ao valor venal do IPTU. Assim, em regra, recolhia-se o ITBI por aquele valor que fosse maior, isto é, o da transação ou do valor venal do IPTU.

Em razão desta similar nomeação, muitos operadores do Direito passaram a afirmar que o valor venal do IPTU equivaleria ao valor venal do ITBI. No entanto, este entendimento parece incorreto, conforme os ensinamentos de José Eduardo Soares de Mello e Leandro Paulsen[1]:

“A legislação municipal costuma estabelecer um piso mínimo, ao dispor que o imposto não será calculado sobre o valor inferior ao bem, utilizado no exercício para a base de cálculo do IPTU, atualizando monetariamente de acordo com os índices oficiais, no período compreendido entre 1º de Janeiro e a data da ocorrência do fato (…) Não se pode ignorar que, apesar de se encontrarem adstritas ao bem imóvel, trata-se de situações distintas (propriedade e alienação), razão pela qual a base oponível deve refletir o valor da transação imobiliária, sob pena de violarem os superiores princípios da capacidade contributiva e da vedação de confisco”

Na linha da doutrina explicitada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há tempos, fixou entendimento de que (i) a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação informada pelas partes, (ii) o valor venal do IPTU não coincide, necessariamente, com o valor venal do ITBI, e (iii) na hipótese de o sujeito ativo da obrigação tributária não concordar com o valor declarado pelas partes, pode arbitrá-lo, desde que observado o quanto disposto pelo art. 148 do CTN.

O Município de São Paulo, por meio da Lei n.º 14.256/2006, no entanto, alterou essa lógica ao criar valores venais previamente estabelecidos (“valor venal de referência”), para fins do ITBI, os quais estariam embasados nos preços praticados pelo mercado imobiliário (art.7º-A), e transferir ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus de desconstituí-los (art.7º-B).

Por conta da lei paulistana, muitos outros municípios paulistas criaram valores venais previamente estabelecidos para fins do ITBI o que gerou uma enxurrada de ações contestando a utilização do valor venal de referência.

Diante dessa situação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0056693-19.2014.8.26.0000, apreciou o quanto disposto pelos artigos 7º-A e 7º-B da Lei n.º 14.256/06 e os considerou inconstitucionais.

[1] IMPOSTOS Federais, Estaduais e Municipais, 5ª ed. Ver. E atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, página 303.

Portanto, pelo menos no Estado de São Paulo, uma eventual judicialização da base de cálculo do ITBI impunha, normalmente, decisão que estabelecesse o valor da transação ou o valor venal do IPTU, aquele que for maior, ou simplesmente o valor da transação declarado pelas partes, nos termos do entendimento do STJ.

No caso do IRDR, o pedido de sua instauração se deu por empresa cujos sócios integralizaram 3 (três) imóveis de sua titularidade no respectivo capital social e, posteriormente, ajuizaram ações de repetição de indébito sob a justificativa de que o ITBI recolhido utilizou o valor venal de referência como base de cálculo, quando o correto seria valor venal do IPTU.

Em uma delas, no entanto, entendeu-se que o valor utilizado pela municipalidade estaria correto e, por conta disso, imagina-se que a empresa tenha ajuizado IRDR.

Sem adentrar no motivo e no quanto alegado pela empresa, o IRDR teve como único fim analisar qual valor venal deve ser utilizado para fins do ITBI, isto é, aquele constante no IPTU, aquele arbitrado previamente por alguns municípios e denominado, no caso do Município de São Paulo, como valor venal de referência, ou aquele arbitrado pelas partes.

Neste sentido, vale a ressalva de que tanto os julgados citados pela empresa em seu pedido de instauração, quanto aqueles citados no julgado que apreciou e determinou a abertura do IRDR, cujo fim era demonstrar a diversidade de entendimentos, não tratam da base de cálculo do ITBI incidente na aquisição de imóvel em hasta pública.

No IRDR, o Município São Paulo, como era possível presumir, manifestou-se pela legalidade e constitucionalidade do valor venal de referência. O Ministério Público, por sua vez, emitiu parecer pelo qual defendeu a tese do STJ no sentido de que a base de cálculo deve ser “o valor de venda declarado pelo contribuinte, conforme os documentos do negócio, sujeito à revisão pela municipalidade, afastados o valor venal de referência e a vinculação ao valor venal do IPTU”.

O Desembargador Relator, Burza Neto, em seu voto vencedor, entendeu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do negócio ou o valor venal do IPTU, aquele que for maior, e afastou o valor venal de referência previamente atribuído pela municipalidade. O Desembargador Eutálio Porto, vencido, em sua declaração de voto divergente defendeu que a tese ser fixada deveria consolidar a jurisprudência firmada pelo STJ.

O julgado do IRDR foi assim ementado:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ITBI BASE DE CÁLCULO – Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o “valor de referência” – Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN – Ofensa ao princípio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I da CF. Precedentes IRDR PROVIDO PARA FIXAR A TESE JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVENDO CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU AO VALOR DA TRANSAÇÃO, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR.”

Todos esses apontamentos, além de apresentar a discussão doutrinária e jurisprudencial que resultou na instauração e no julgamento do IRDR, têm como principal fim demonstrar que inexistia qualquer controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI na aquisição de imóveis em hasta pública e, portanto, não poderia ser objeto de fixação de tese.

Antes de tratarmos da jurisprudência sobre a base de cálculo do ITBI neste tipo de aquisição, não se pode deixar de analisar, por primeiro, as duas classificações das formas de aquisição da propriedade imobiliária.

A primeira é denominada pela doutrina como derivada, segundo a qual existe uma relação jurídica entre o alienante e o adquirente e há a transmissão do direito de propriedade. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, “em toda aquisição derivada ocorre necessariamente a ideia de relação entre a propriedade atual e a anterior entre o sucessor e o antecessor”[1]. É o caso da venda e compra.

A segunda, classificada como originária, segundo este mesmo autor[2], é aquela cuja propriedade foi adquirida por aquele que jamais esteve sob o senhorio de alguém, ou seja, é uma propriedade que se adquire sem que ocorra a sua transmissão por outrem, seja voluntária ou involuntária, direta ou indireta, sem que tenha havido, pois, qualquer relação com o estado jurídico anterior daquele bem.

Nas palavras de Silvio Salvo Venosa, “a aquisição da propriedade é originária quando desvinculada de qualquer relação com o titular anterior. Nela, não existe relação jurídica de transmissão. Inexiste ou não há relevância jurídica na figura do antecessor. (…)”[3]

Pelas lições acima, não resta outra conclusão no sentido de que as aquisições de imóveis por meio de hastas públicas devem ser classificadas como originárias; afinal, nestas situações, tem-se o Estado, por meio do Poder Judiciário, na promoção da paz social e no cumprimento do seu dever de prestação de tutela jurisdicional, expropriando um bem imóvel de um devedor para a quitação de dívida com um credor, e um terceiro, adquirente deste imóvel, sem qualquer relação com o antecessor e titular do seu domínio.

A jurisprudência, com acerto, adota essa classificação pois não há nenhuma interferência, intermediação e até mesmo manifestação de vontade do antecessor e titular do domínio com o adquirente do imóvel.

Essa classificação e diferenciação são fundamentais pois, como no caso do recolhimento de tributos, têm efeitos práticos: na aquisição de imóvel por meio de hasta pública, a base de cálculo do ITBI deve ser, única e exclusivamente, o valor da arrematação, seja ele inferior ou superior a qualquer valor atribuído por quem quer que seja (município, perito judicial, órgãos do mercado imobiliário etc.).

[1] Instituições de Direito Civil, Vol. IV,12ª edição, Ed. Forense.

[2] Instituições de Direito Civil, Vol. IV, 12ª edição, Ed. Forense.

[3] Direito Civil Vol. V, 15ª Ed. Atlas. São Paulo, 2015. p. 196

Esse é o entendimento sedimentado, há tempos, pelo STJ[1]:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO.

I – O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial” (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido

[2] Instituições de Direito Civil, Vol. IV,12ª edição, Ed. Forense.

3] Instituições de Direito Civil, Vol. IV, 12ª edição, Ed. Forense.

[4] Direito Civil Vol. V, 15ª Ed. Atlas. São Paulo, 2015. p. 196

[5] No mesmo sentido das jurisprudências colacionadas: AgRg no AREsp 348.597/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/3/2015, AgRg no REsp 1.565.195/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2015, AgRg no AREsp 818.785/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016, AgRg no REsp 1.480.347/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2016; AgRg no Agravo em REsp. Nº 22.274 /MG, Rel. Ministro Bendito Gonçalves, DJe 27/03/2012.

judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.

II – Recurso especial provido.”

(STJ, Primeira Turma, REsp 863893/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, J. 17/10/2006, DJe 07/11/2006)

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 155.019/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, J. 27/03/2014, DJe 08/04/2014)

Após todo o discorrido, e voltando à questão principal deste trabalho, pode-se afirmar que o IRDR tratava da base de cálculo do ITBI para as aquisições de imóveis derivadas, sobre a qual ainda há uma certa divergência, pelo menos no âmbito do TJSP, em que pese o já citado julgamento, pelo Órgão Especial do TJSP, na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0056693-19.2014.8.26.0000.

Por isso, a tese fixada deveria ter se limitado às as aquisições assim classificadas, o que foi devidamente feito pelos Desembargadores em seus votos vencedor e divergente.

No entanto, paradoxalmente aos fundamentos dos votos e de toda a fundamentação das partes no IRDR (empresa autora, Município de São Paulo, Ministério Público e órgãos julgadores), desde o seu pedido de instauração à redação da sua ementa, o dispositivo do acórdão fixou tese sobre a base de cálculo de aquisição de imóvel originária, a qual, frise-se: não era objeto do IRDR, em nenhum momento foi debatida (nem poderia) e, principalmente, não continha qualquer controvérsia, ante a posição sedimentada, há muitos anos, no STJ e no próprio TJSP.

“POR MAIORIA DE VOTOS, FIXARAM A TESE JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVENDO SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO E, SE ADQUIRIDO EM HASTAS PÚBLICAS, SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO OU SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU, AQUELE QUE FOR MAIOR, AFASTANDO O VALOR DE REFERÊNCIA. VENCIDOS OS DES. ERBETTA FILHO, SILVA RUSSO E EUTÁLIO PORTO – QUE DECLARA.”

Valem aqui as palavras da Ministra Nancy Andrighi, em recente julgado de sua relatoria[1], segunda a qual:

“exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento. Nessa toada, embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos.” (Destacamos)

[1] STJ, REsp 1.685.092, 3ª Turma, julgado em 20/02/2020.

Além dos erros processual e material, há uma situação que agrava ainda mais o equívoco da decisão do IRDR. A empresa autora se deu por satisfeita e não interpôs recurso. O Município de São Paulo recorreu, apenas, no que concerne ao valor venal de referência e, evidentemente, silenciou-se sobre a questão das hastas públicas, já que a malfadada tese o favorece em razão de os valores das aquisições em leilões, normalmente, serem inferiores aos de mercado e também aos 2 (dois) valores venais existentes.

Não seria incorreto, nesta linha de raciocínio, afirmar que transitou em julgado a tese quanto ao ITBI nas aquisições de imóveis em hastas públicas e, desde então, ante o disposto pelo art. 985, I e II, do NCPC, todos os processos em trâmite e futuros que tratem desta tese devem observar decisão do IRDR.

Porém, chama a atenção e causa certa estupefação o que se verificou após a fixação da tese do IRDR: não tem sido aplicada pelos próprios julgadores, o que é, diga-se, “estranho” e talvez confirme que a redação do dispositivo ocorreu por algum equívoco ou erro formal.

Basta uma rápida pesquisa jurisprudencial para verificar que diversos desembargadores que participaram do seu julgamento e lhe deram provimento não têm aplicado a tese no tocante às aquisições de imóveis em hastas públicas, permanecendo o entendimento de que o valor da arrematação é a base de cálculo do ITBI[1].

No entanto, alguns juízes de primeira instância já determinaram a aplicação do decidido no IRDR para o cálculo do ITBI incidente na aquisição de imóvel em hasta pública.

Da análise de todo o discorrido, é inegável que o IRDR, em vez de sedimentar a posição sobre um tema com diversos entendimentos, em contradição com seu real e louvável fim, criou uma nova situação, desnecessária por se tratar de questão incontroversa, e, consequentemente, acabou por gerar insegurança jurídica.

Não se pode ignorar que existem muitas pessoas físicas e jurídicas que se dedicam à aquisição de imóveis em leilões judiciais, ante a possibilidade de os adquirirem por preço atrativo e, posteriormente, os alienarem por preços condizentes com os valores de mercado.

Trata-se de um mercado amplo, que gera empregos diretos e indiretos, circulação de valores, receita aos cofres públicos e, principalmente, permite ao Estado prestar tutela jurisdicional, pois a alienação do imóvel do devedor resulta no pagamento do credor e, em alguns casos, dá-se função social à propriedade, já que muitos imóveis alienados judicialmente encontram-se abandonados pelos seus proprietários.

Portanto, por razões óbvias, a malfadada tese pode impactar substancialmente este mercado, com a redução das aquisições e a judicialização em massa.

Apesar deste equívoco, o TJSP pode (e deve), por conta dos arts. 494, I e 986 do CPC, revê-la, bastando alterar, apenas e tão somente, o dispositivo do acórdão. Aos aplicadores do Direito, recomenda-se uma leitura ampla do julgado, não se limitando à simples leitura da tese fixada.

Por fim, e para fins de reflexão, talvez toda essa confusão tenha ocorrido pela desnecessidade do IRDR, uma vez que o TJSP, em 2015, já havia declarado a inconstitucionalidade do valor venal de referência, bastando aos julgadores aplicar o decidido pelo Órgão Especial em suas decisões, assim como o entendimento sedimentado no STJ no sentido de que a base de cálculo do ITBI,

[1] (i) TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1042815-69.2019.8.26.0053, (ii) TJSP, Apelação e Remessa Necessária Cível nº 1013076-51.2019.8.26.0053, (iii) TJSP, Apelação e Remessa Necessária Cível nº 1049907-35.2018.8.26.0053, (iv) TJSP, Apelação e Remessa Necessária Cível nº 1030311-31.2019.8.26.0053, (v) TJSP, Reexame Necessário nº 1051532-70.2019.8.26.0053 e (vi) TJSP, Remessa necessária cível n.º 1027621-29.2019.8.26.0053.

em aquisições imobiliárias derivadas, seja o valor declarado pelas partes e de não coincidência entre o valor venal do IPTU com o valor venal do ITBI.

Tem-se a sensação de que o IRDR foi algo redundante, na medida em que afastou algo já afastado e inovou, de forma equivocada tanto processual quanto materialmente, ao decidir sobre questão que não era objeto de análise e alterar entendimento sedimentado e incontroverso.

 

Thiago Zioni Gomes, Advogado em São Paulo, sócio do escritório Zioni, Massari, Bueno e Simon Advogados.

 

 

📅 Publicado em: 18/05/2020

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