Servidão de Vista
É possível a constituição de servidão de vista por meio da qual um imóvel (dominante) se beneficiará da vista proporcionada pela restrição de construção em outro imóvel (serviente).
A Escritura Pública é da essência do ato e deve ser levada a registro nas matrículas de ambos os imóveis.
Institui-se, portanto, servidão Altius Non Tollendi de forma que não prejudique a vista, visão, luminosidade e aeração do imóvel beneficiado (dominante), que pode, inclusive, abranger futuras unidades autônomas que comporão futuramente um empreendimento imobiliário a ser erigido.
A servidão será perpétua e, normalmente, é onerosa (mediante pagamento pelo proprietário do imóvel dominante ao proprietário do imóvel serviente).
Trata-se de servidão negativa, que consiste em impor ao imóvel serviente uma conduta omissiva, ou seja, a de abster-se de edificar totalmente, ou ainda, acima da altura definida entre as partes.
Também chamada de servidão de espaço aéreo de vista (servidão prospectus) a referida restrição poderá acompanhar o imóvel dominante ainda que este venha a ser unificado, desmembrado, alienado a terceiros, a qualquer título e/ou seja alterada a construção projetada para o local.
Claudio Pires Oliveira Dias Didier Fecarotta
Ribeiro Filho, Pires Oliveira Dias e Freire Advogados
📅 Publicado em: 06/02/2023

