Comissão Imóvel Rural
No decorrer de 2022, a Comissão de Imóvel Rural e Contratos Agrários do Ibradim trabalhou intensamente, inclusive, em parceria com outras comissões, como a de Direito Notarial e Registral e a de Direito Tributário. Diversos temas correlatos ao imóvel rural e às relações jurídicas agrárias foram objeto de discussões entre os integrantes e tratados nas reuniões mensais.
Dentre os temas que repercutiram na matéria agrária e de relevância para o imóvel rural, destacam-se:
- A edição da Lei nº 14.421/2022 que veio a trazer complementos importantes para possibilitar o Patrimônio Rural em Afetação (PRA) e a ampliação do uso da Cédula Imobiliária Rural – CIR . Assim, observa-se a necessidade de georreferenciamento para a constituição do PRA e demais requisitos, mas que por outro lado também causa dificuldade aos interessados em atendê-los, indicando que tal instituto deve ainda ser aprimorado e melhor disciplinado para seu desenvolvimento prático.
- A Lei nº 14.382/2022 que veio a alterar a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) em diversos pontos à matéria registral e agrária. No que tange por exemplo à retificação, tema importante aos imóveis rurais, o §10 do 213 da Lei nº 6.015/73 teve excluído de seu texto a figura do ocupante. A ideia do legislador foi manter somente proprietários e titulares de direito real como confrontantes, o que deve ainda ser avaliado nas questões práticas. A Lei nº 14.382/22 também buscou estabelecer que não se incluem como confrontantes os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia (art. 213, §10, III, “a” da Lei nº 6.015/73).
- Também a Quarta Câmara de Coordenação e Revisão (4º CCR) do Ministério Público Federal (MPF) publicou uma orientação aos procuradores a fim de que, quando entenderem ser pertinente, poderão requerer a averbação de informações ambientais na matrícula imobiliária. A orientação se deu com base no REsp 1857098, que, entre outros pontos, buscou estabelecer que o regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais”; e, ainda, que “o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais”[1].
- Destacam-se, ainda, para a seara rural, os Enunciados da I Jornada de Direito Notarial e Registral, especialmente os relativos à retificação imobiliária (Enunciado 17) e à impugnação infundada em usucapião extrajudicial (Enunciado 32).
Ivandro Ristum Trevelim // Priscila Patah
[1] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/29112022-Apos-decisao-do-STJ–MPF-edita-orientacao-sobre-informacoes-ambientais-no-registro-de-imoveis.aspx Acesso em 16/12/2022
📅 Publicado em: 27/12/2022

