O plano diretor como garantidor da preservação ambiental
Carla C. Ribeiro de Menezes
Para uma cidade em formação ou expansão, o planejamento é uma necessidade prioritária, visando uma adequada ocupação e evitando a ocorrência de
prejuízos no desenvolvimento e funcionalidade no futuro.
O Plano Diretor foi criado para servir como um plano para direcionar de forma adequada a construção ou crescimento de um Município observando e
respeitando os ditames legais trazidos na Constituição Federal:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana.
O legislador tratou expressamente em estabelecer o Plano Diretor como instrumento exclusivo para nortear o desenvolvimento urbano municipal e vinculá-lo ao
interesse público e social, estabelecendo como objetivos o desenvolvimento da função social da cidade e a garantia do bem estar de seus moradores. Ver-se, portanto, que, inexiste no espectro legal de formação de uma cidade a possibilidade de expansão contrária a função social.
Nesse sentido, é possível dizer assertivamente que o Plano Diretor é muito mais do que um conjunto de simples diretrizes ou regras, mas trata-se de um garantidor
da qualidade de vida dos habitantes de uma cidade, incluindo nesse elemento, a proteção ambiental, já que o meio ambiente saudável é grande influenciador para o
bem estar dos indivíduos, seja em uma concepção regional ou mundial.
Com as regras gerais traçadas pela Constituição Federal em 1988, viu-se a necessidade de uma legislação que trouxesse aspectos específicos e mais aprofundados
quanto ao planejamento urbano nacional e assim criou-se a Lei 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade.
Nesse novo ordenamento, o legislador complementou todas as regras básicas trazidas pela Constituição e é possível encontrar em seu texto um capítulo sobre o Plano
Diretor e que cumpre-nos destacar o conteúdo do artigo 39 que diz:
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas (…)
Percebe-se que o Plano Diretor toma definitivamente a caracterização de um instrumento para se estabelecer a forma como o Município deverá ser desenvolver:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Firma-se, portanto, o conceito de que toda cidade será planejada desde o seu nascimento até os dias atuais, visando objetivos específicos e sem deixar margem
para qualquer obscuridade quanto a intenção do legislador na formação da Cidade e determina que no Plano Diretor sejam estabelecidas regras fundamentais na
organização do Município que versem sobre o sistema viário, zoneamento, ocupação, lazer, a destinação de áreas para fins específicos, execução de projetos em colaboração com a preservação do meio ambiente, já que, não haverá função social em um plano onde se extermina o bem natural em detrimento do bem material.
É possível definir em poucas palavras a ideia de “função social” como uma forma de garantir que o exercício de um direito individual de propriedade não
prejudique o direito coletivo. Por sua vez, um ecossistema equilibrado e sadio configura como um direito coletivo não só daquele Município, mas de toda a espécie humana, já que todo o meio ambiente está interligado. Assim, podemos afirmar que a propriedade em sua estrita observância a função social não poderá colocar em risco ou prejudicar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesse sentido dispõem a Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para
as presentes e futuras gerações.
Ao Poder Público caberá a função de defensor prioritário desse direito comum da sociedade, respeitando a legislação ambiental e executar as políticas de
preservação ambiental e atento a essa posição de protetor atribuído ao ente Público, coube novamente ao legislador infra constitucional ditar o regramento para o
desenvolvimento urbano e quais os objetivos a serem cumpridos pela cidade para exercerem efetivamente a sua função social e ambiental, desse modo, novamente o
Estatuto da Cidade veio regulamentar o que já suscitado em regra geral pela Constituição quais seriam as diretrizes para a proteção do meio ambiente, conforme
pode se observar pela redação do seu artigo 2º. Vejamos:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais:
(…)
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob
sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
Não restam dúvidas de que a preservação e respeito a integridade ambiental é algo muito claro na legislação Brasileira, com a tentativa de controle do crescimento
desenfreado da cidade para fins de evitar a degradação ambiental, contudo, não podemos afirmar que na prática é realizado o que se propõe na teoria.
Todo governante, por menor que seja o seu limite território de governo, possui o anseio de crescimento de seu Município, já que, crescimento territorial e
populacional pode significar desenvolvimento, contudo, a urbanização acelerada causa inúmeros problemas, como por exemplo a verticalização em alta escala, o adensamento populacional e o desmatamento.
Diante dessa importante preocupação, o Zoneamento Urbano mostra-se como um grande aliado para a organização do uso e ocupação do solo, dividindo as áreas
passíveis de expansão urbana ou como zonas de uso. Nesse sentido, ao discriminar o uso de cada área através do zoneamento ambiental, há a limitação do direito de
propriedade garantindo que não haverá apenas a observância ao direito privado e o reconhecimento de que será ele um mecanismo para se estabelecer um
desenvolvimento urbano sustentável da cidade.
O zoneamento ambiental se revela como um instrumento válido e efetivo para o controle de uso dos territórios municipais, extirpando qualquer possibilidade de
uso em caráter privado de áreas consideradas cruciais para a saúde da população, qualidade de vida, preservação da qualidade de recursos ambientais, ou mesmo,
quando se tratar de uma zona ambiental fragilizada.
O planejamento urbano de um município é essencial para se garantir a preservação do meio ambiente, já que é através dele e do controle de uso dos solos que
se evitará graves prejuízos a qualidade de vida da população residente, ou seja, desvirtuará por completo a norma constitucional em respeito à função social. Pode-se
hoje afirmar que o zoneamento é um grande possibilitador de se corrigir os problemas urbanos causados pelo crescimento desordenado e não planejado, especialmente no que se refere ao meio ambiente, pois como já falado, poderá através dele delimitar especificamente o uso dos solos urbano e rurais do Município, garantindo que não
haverá a invasão das áreas essenciais para a garantia do ecossistema equilibrado pelo cimento.
Nunca houve no Brasil uma preocupação ambiental, ao contrário, o meio ambiente sempre figurou no plano de fundo da escalada do desenvolvimento urbano,
onde a prioridade sempre foi a industrialização e tudo que a ela se fizesse necessário, como por exemplo o descarte do lixo industrial em rios ou aterros, ou até mesmo a
ampliação da malha viável para que fosse possível um maior alcance nacional dos transportes de cargas via caminhões. Com isso, as áreas verdes foram tomadas por
indústrias, asfaltos, lixões e tantos outros exemplos de ocupação.
Além disso, a ocupação do solo de forma irregular ou mal planejada ocasiona a uma área urbana com densidade habitacional excessiva ou de risco, como em encostas
de barrancos e morros, como vemos em tantos aglomerados espalhados pelo País, cujas moradias muitas vezes irregulares, acabam sendo alvos de tragédias em decorrência de sua fixação em área imprópria e que jamais deveria ser utilizada para fins de residência.
O Plano Diretor vem com o intuito de se firmar regras, diretrizes, que possam sanar essas ocupações irregulares, tirando a pessoa física privada o poder de exercer
seu direito de propriedade como bem entender, devendo ele construir unicamente de acordo com o Plano, fazendo com que direitos coletivos sejam respeitados e protegidos, como é o caso do meio ambiente, que sem dúvidas sofre grandes prejuízos em decorrência do uso indevido do solo. Portanto, deverá o Plano Diretor ser voltado a um planejamento urbano sustentável como forma de proteger e preservar o meio ambiente na cidade, garantindo a manutenção ou criação de áreas verdes, estabelecendo mecanismos de freios para impedir o adensamento e o crescimento desordenado, bem como, a utilização efetiva de zoneamento ambiental para o controle do uso dos solos e estabelecimento de normas de delimitação de áreas de preservação, recuperação e cuidado do meio ambiente, bem como, a elaboração de Lei que imponha a necessidade de restauração de áreas ambientais degradadas.
Não há dúvidas de que o Plano Diretor alinhado com um Zoneamento Ambiental estruturado, podem e devem ser utilizados como instrumentos de preservação ao meio ambiente, para isso basta o interesse do Poder Público elabora-los visando a proteção ambiental e que tirem efetivamente do papel as medidas voltadas
ao meio ambiente.
Ver-se, portanto, que a proteção ao meio ambiente não deve ser considerado como um inimigo ao do desenvolvimento urbano de um Município, ao
contrário, uma cidade com o ecossistema protegido traduz-se como o resultado perfeito do que foi pensado pelos Legisladores Constitucionais e pelas diretrizes
traçadas no Plano Diretor cujo objetivo principal é o bem estar coletivo, e em verdade, não há nada que possa traduzir melhor “bem estar” do que o fato de proporcionar à
sociedade viver em uma cidade verdadeiramente sustentável e ecologicamente protegida.
📅 Publicado em: 09/05/2022

